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Introdução
INTRODUÇÃO TRIBUTOS FEDERAIS oImposto
de Renda de Pessoa Jurídica ( IRPJ ) O recolhimento é obrigatório, através
de uma das formas apresentadas abaixo: Lucro Real: Alíquota de 15% ( quinze
por cento ) sobre o lucro líquido apurado, apuração trimestral ou anual,
com adicional de 10% (dez por cento) no que exceder a R$20.00,00 (vinte
mil reais) no mês. Recolhimento mensal ( Lei Nº 9.249/95) ou Lucro Presumido:
Alíquota de 15% ( quinze por cento ) sobre a base de recolhimento trimestral.
Conforme a Lei Nº 9.249/90, que alterou a Legislação Tributária Nacional,
a base de cálculo do imposto seria determinada da seguinte forma: 1,6%
(um vírgula seis por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda
para consumo de combustível derivado do petróleo e álcool etílico carburente;
8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade de comércio
e indústria, transporte de cargas, serviços hospitalares, qualquer outra
atividade (exceto prestação de serviços) que não esteja previsto percentual
específico; 16% (dezesseis por cento) sobre receita auferida sobre a prestação
de serviços em geral, inclusive sobre serviços de transportes; 32% (trinta
e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com atividades de: oa)
Serviços em geral, para os não esteja previsto percentual específico,
inclusive os prestados pro sociedades civis e profissões regulamentadas
; b) Intermediação de negócios; c) Administração, locação ou cessão de
bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) Prestação cumulativa
e contínua de serviços e assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção e risco, administração de contas a pagar e a receber,
compras de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo ou de prestação
de serviços ( factoring ). e) Cosntrução por empreitada, quando houver
emprego unicamente de mão-de-obra, ou seja, sem oemprego de materiais.
No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente
a cada atividade. Obs.1: As Pequenas Empresas, poderão optar pela apuração
de seu resultado pelo Lucro Presumido, desde que a Receita Bruta Anual
não ultrapasse R$ 12 milhões ( Lei Nº 9.249/95), e não se dediquem a compra
e venda, loteamento, incorporação ou construção de imóveis e a execução
de construção civil (art. 190 do RIR). Obs.2: Constitui obrigação acessória
da empresa que optar pela tributação com base no Lucro Presumido, a escrituração,
ao término do ano-calendário, do livro Registro de Inventário, informando
seus estoques valorados aos custos das últimas aquisições ( Decreto 1.041
de 11/01/94, RIR, art. 534 ). Estão isentas as empresas consideradas Microempresas,
desde que a Receita Bruta Anual não ultrapasse o limite de 96.000 UFIR
( Unidade Fiscal de Referência ). Obs.: Se a empresa exceder este limite
de Receita Bruta Anual recolherá imposto sobre o valor excedente. Se o
fato ocorrer por 2 anos seguidos ou 3 alternados deverá, no prazo de 30
dias, providenciar o desenquadramento como Microempresa junto a Receita
Federal.
PIS 0,65%
da receita bruta ( recolhimento mensal ) através de DARF, código 8109.
COFINS 3%
do faturamento bruto ( recolhimento mensal ) através de DARF, código 2162.
Contribuição Social 0,96% da receita bruta ( apuração trimestral ), através
de DARF código 2372, no caso de ser Microempresa ou código 2484 no caso
de Pequena Empresa optante do regime de Lucro Presumido, ou 8% ( oito
porcento ) do lucro apurado ( anual ou trimestral), através de DARF, código
2372, no caso de Lucro Real. No caso de apuração anual a empresa recolherá
com base em estimativa (12% receita bruta)
IRRF ( Imposto de Renda Retido na Fonte ) As
Microempresas e as Pequenas Empresas estão obrigadas a reter e recolher
o IRRF nos casos de pagamentos às pessoas físicas tais como empregados,
autônomos ou remuneração dos sócios; às pessoas jurídicas pela prestação
de serviços, comissões e corretagens. O recolhimento deve ser feito semanalmente
através de DARF. Consultar o código correspondente a cada caso. No caso
de Pessoa Física deverá ser aplicada a tabela progressiva vigente no mês
de pagamento, normalmente publicada nos jornais. Para pagamentos à Pessoa
Jurídica deve-se considerar as seguintes alíquotas: oa) 1% no caso de
prestação de serviços de limpeza e conservação de imóveis, exceto reformas;
segurança e vigilância; locação de mão-de-obra: b) 1,5% no caso de serviços
profissionais; comissões; corretagens; serviços de propaganda e publicidade
e remuneração decorrente de contratos de franquia.
INSS ( Instituto Nacional de Seguridade Social ) 01.
Empregador ( os sócios ou titular ): Obrigatoriedade de recolhimento mensal
através de carnê, conforme tabela do INSS, normalmente publicada em jornais.
02. Empresa: oa) Está obrigada ao recolhimento através da GRPS ( Guia
de Recolhimento da Previdência Social ), alíquota de 20% sobre salários,
15% sobre o pró-labore dos sócios e pagamento a autônomos. b) Contribuição
a terceiros a Seguro de Acidentes de Trabalho para as empresas que possuem
empregados: a alíquota varia de acordo com a atividade da empresa e o
código do FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social).
Tributos Federais das Pessoas Jurídicas Optantes Pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Micro e Empresas de Pequeno Porte) . Por meio do Simples , que é a forma unificada de pagamento de vários impostos e contribuições federais, as microempresas e as empresas de pequeno porte passarão a pagar vários impostos e contribuições federais uma única vez, e em uma única data. O valor a ser pago no SIMPLES é calculado pelo faturamento mensal de acordo com a tabela aplicada sobre a recita bruta. Faturamento anualCategoriaAlíquotaCom IPICom ICMS e ISSSem IPIAté 60 milMicroempresa3,00%3,50%4,50%4,00%60 a 90 milMicroempresa4,00%4,50%5,50%5,00%90 a 120 milMicroempresa5,00%5,50%6,50%6,00%120 a 240 milPequena5,40%5,90%8,40%7,90%240 a 360 milPequena5,80%6,30%8,80%8,30%360 a 480 milPequena6,20%6,70%9,20%8,70%480 a 600 milPequena6,60%7,10%9,60%9,10%600 a 720 milPequena7,00%7,50%10,009,50% Obs.1: Alíquota aplicável com base na receita bruta acumulada mensal desde o início do ano. Obs.2: Se uma Microempresa exceder o limite de faturamento, deverá pagar o imposto com base nas alíquotas aplicáveis às empresas de pequeno porte a partir do mês em que o limite for excedido até o final do ano. Para o ano seguinte, deverá pedir seu reenquadramento como empresa de pequeno porte. Obs.3: Se uma empresa de pequeno porte exceder o limite de faturamento ao longo do ano, a partir do mês em que limite for excedido até o final do ano dirá pagar o imposto com base na alíquota máxima para empresas de pequeno porte, acrescido de 20% no ano seguinte, a empresa será excluída do SIMPLES. Tributos Federais substituídos pelo SIMPLES A inscrição no SIMPLES implica o pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: - Imposto de Renda das pessoas jurídicas (IRPJ); - contribuição social sobre lucro líquido (CSLL); - contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS); - contribuição para PIS/PASEP; - contribuição da empresa sobre a folha de salários, pro-labore, trabalhadores avulsos e autônumos, para seguridade social (INSS), inclusive as contribuições para terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, salário educação, etc); - imposto sobre produtos industrializados (no caso das empresas sujeitas a este imposto). Obs.: O SIMPLES não substituirá a cobrança dos demais impostos ou contribuições devidos Inscrição a qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável as demais pessoas jurídicas. Inscrição no SIMPLES A inscrição no SIMPLES se dará por opção do contribuinte e mediante requerimento de alteração cadastral no Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Fazenda (CGC/MF). Ao requerer a inscrição, a empresa deverá informar a categoria em que quer se inscrever (microempresa ou empresa de pequeno porte), e se é contribuinte do IPI, ICMS, ISS. Tributos Estaduais e Municipais (ICMS e ISS) A lei abre a possibilidade de que os estados e municípios venham a aderir ao SIMPLES. Esta Adesão depende da decisão de cada estado e município, pois a Constituição Federal proíbe a mudança de impostos estaduais e municipais através de uma lei federal (exceto em alguns casos específicos). A adesão de um estado não acarreta automaticamente a de seus municípios, e vice-versa. Nos estados que aderirem, O SIMPLES substituirá também o imposto sobre a circulação de mercadorias (ICMS). Nos municípios que aderirem, o SIMPLES substituirá também o imposto sobre serviços (ISS). Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - na condição de microempresa tenham auferido receita bruta não superior a R$ 120 mil; - na condição de empresa de pequeno porte tenham auferido receita bruta não superior a R$ 720 mil; - não se enquadrem em nenhuma das situações descritas a seguir: I - constituída sob a forma de sociedade por ações; II - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, imobiliário, sociedade corretora de títulos e valores imobilários, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta; III - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis; IV - que tenha sócio estrangeiro residente no exterior; V - constituída sobre qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indiret, federal, estadual e municipal; VI - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior; VII - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde de que recita bruta global ultrapasse o limite tratado no item acima; VIII - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica; IX - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total; X - que realize operações relativas a: a) Importação de produtos estrangeiros; b) locação ou administração de imóveis; c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros; d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação; e) factoring; f) prestação de serviços de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão de obra; XII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistemas, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; XIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados até 27.11.84, quando se tratar de microempresa, ou até 05.11.96, quando se tratar de empresa de pequeno porte; XIV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa; XV - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital à 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa; XVI - Que seja resultante de cissão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes de 06.01.96; XVII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), ad quira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados Imposto Estadual ICMS ( Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação). Alíquotas
de 7% a 25%, conforme artigo 54 do RICMS ( Regulamento do ICMS ); recolhimento
mensal. As Microempresas estão isentas desde que a Receita Bruta Anual
não exceda o limite de 10.000 UFESP ( Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo ), de acordo com a Lei nº 6.267, de 15.12.88 que dispõe sobre o
regime tributário da microempresa a nível estadual. Obs: oSe a empresa
exceder este limite da Receita Bruta Anual, deverá recolher ICMS sobre
o valor excedente. oSe o fato ocorrer por dois anos seguidos ou 3 anos
alternados, recolherá o imposto e perderá o enquadramento como Microempresa.
Neste caso, a comunicação à Secretaria da Fazenda, deverá ser feita até
o último dia do mês seguinte ao da ocorrência do excesso.
IMPOSTO MUNICIPAL IIS (Imposto Sobre Serviços ) A
empresa prestadora de serviços, deve informar-se na Prefeitura do Município
onde estiver localizada sua sede, sobre a alíquota do ISS correspondente
à sua atividade. A alíquota do ISS pode variar de 1% a 12% no Município
de São Paulo e o recolhimento é mensal. Isenção no caso de Microempresa:
a Prefeitura do Município de São Paulo concedeu isenção, conforme tabela
abaixo, considerando-se a Receita Bruta global da empresa: Receita Bruta
GlobalFaixa de IsençãoAté 18.921,40112 UFIR100% acima de 18.921,40112
UFIR até 21.638,07584 UFIR80%acima de 21.638,07584 UFIR até 24.354,75056
UFIR60%acima de 24.354,75056 UFIR até 27.023,76432 UFIR40%acima de 27.023,76432
UFIR até 29.740,43904 UFIR20% Obs.: A isenção é válida por 24 meses ou
até a empresa acumular a Receita Bruta que exceder o limite de 29.740,43904
UFIR (Unidade Fiscal de Referência), a partir do que, perderá a característica
de Microempresa. Estão excluídas do conceito de Microempresa as empresas
que se enquadram em um dos itens abaixo (Decreto Municipal Nº 31.417/92,
art. 161): ocom mais de um estabelecimento; ocom mais de dois sócios;
ocom mais de 5 pessoas envolvidas na atividade incluindo os sócios, empregados
ou autônomos; opossuir como titular ou sócios, pessoa jurídica ou física
estabelecida ou domiciliada no exterior; ocujo titular ou sócios bem como
respectivos cônjugues, participarem do capital de outra empresa; ode diversões
públicas ou estacionamento.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 1. Empregados e Trabalhadores Avulsos: - O recolhimento será efetuado no mês de abril de cada ano ( CLT, art. 583 ). 2. Trabalhadores Autônomos e Profissionais Liberais: - O recolhimento será efetuado no mês de fevereiro de cada ano ( CLT, art. 583 ). 3. Patronal: Normalmente deverá recolhida até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano. Recomendamos, porém, a consulta ao respectivo Sindicato porque pode haver variações ( CF, art. 8º, inc. IV e CLT art. 578 e 579 ). Obs.: As Contribuições Confederativa e Assistencial são obrigatórias apenas para os filiados ao Sindicato ( CF, art. 8º, inc. IV ). FGTS ( Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ) As
empresas estão obrigadas ao recolhimento dos depósitos para o FGTS
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