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CÂMARA
DOS DEPUTADOS
SUBSTITUTIVO DO RELATOR, DEPUTADO CUSTÓDIO MATTOS, DA COMISSÃO
DE FINANÇAS, AO PROJETO DE LEI Nº 2.211-A, DE 1999.
(Do Senado Federal)
PL nº 32/96
Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado
e favorecido previsto nos artigos 170 e 179 da Constituição Federal.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
Do Tratamento Jurídico Diferenciado
Art. 1o - Nos termos dos artigos 170 e 179 da Constituição Federal,
fica assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte
tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo,
tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento
empresarial, em conformidade com o que dispõe esta Lei e a Lei
nº 9317, de 5 de dezembro de 1996 e alterações posteriores.
Parágrafo único - O tratamento jurídico simplificado e favorecido,
estabelecido nesta Lei, visa facilitar a constituição e o funcionamento
da microempresa e empresa de pequeno porte, de modo a assegurar
o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento
econômico e social.
CAPÍTULO II
Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
Art. 2o - Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no
art. 3º, considera-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual
que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00
(duzentos e quarenta e quatro mil reais);
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil
individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita
bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro
mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais).
§1º. No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta
de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número
de meses em que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual
tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês.
§2º. O enquadramento de firma mercantil individual ou da pessoa
jurídica em microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como
o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou
qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente
firmados.
§3º. O Poder Executivo atualizará os valores constantes dos incisos
I e li com base na variação acumulada pelo IGP-DI, ou por índice
oficial que venha a substituí-lo.
Art. 3º - Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica
em que haja participação:
I - de pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa
jurídica;
II - de pessoa física que seja titular de firma mercantil individual
ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado
na forma da presente Lei, salvo se a participação não for superior
a cinco por cento do capital social.
Parágrafo único - O disposto no inciso II deste artigo não se
aplica à participação de microempresas ou empresas de pequeno
porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios
de exportação e outras forma de associação assemelhadas, inclusive
as de que trata o artigo 19 desta Lei.
CAPÍTULO III
Do Enquadramento
Art. 4º - A pessoa jurídica ou firma mercantil individual que,
antes da promulgação desta Lei, preenchia os seus requisitos de
enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, excetuadas
as já enquadradas no regime jurídico anterior, comunicará esta
situação, conforme o caso, à Junta Comercial ou ao Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, para fim de registro, mediante simples
comunicação da qual constarão:
I - a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
II - o nome e demais dados de identificação da empresa;
III - a indicação do registro de firma mercantil individual ou
do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;
IV - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o valor
da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior,
o limite fixado no inciso I ou li, do artigo 211, conforme o caso,
e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de
exclusão relacionadas no artigo 30 desta Lei.
Art. 5º - Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular
ou sócios, conforme o caso, declarar a situação de microempresa
ou empresa de pequeno porte, que a receita bruta anual não excederá,
no ano da constituição, o limite fixado no inciso I ou II do Art.
2º, conforme o caso, e que a empresa não se enquadra em qualquer
das hipóteses de exclusão relacionadas no Art. 3º desta Lei.
Art. 6º - O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos
de firmas mercantis individuais e de sociedades que se enquadrarem
como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento
de suas alterações, fica dispensado das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, exigida pelo
inciso II, do art. 37, da Lei nº. 8.934, de 1994, que será substituída
por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas
da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou
a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação
criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito
referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo
no caso de extinção de firma mercantil individual ou de sociedade;
Parágrafo único - Não se aplica às microempresas e empresas de
pequeno porte o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº. 8.9O6/94.
Art. 7º - Feita a comunicação, e independentemente de alteração
do ato constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu
nome, a expressão microempresa" ou, abreviadamente, "ME", e a
empresa de pequeno porte, a expressão "empresa de pequeno porte'
ou "EPP".
Parágrafo único - É privativo de microempresa e empresa de pequeno
porte o uso das expressões de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
Do Desenquadramento e Reenquadramento
Art. 8º - O desenquadramento da microempresa e empresa de pequeno
porte dar-se-á quando excedidos ou não alcançados os respectivos
limites de receita bruta anual fixados no art. 2º.
§ 1º. Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente à condição
de empresa de pequeno porte, e esta passa à condição de empresa
excluída do regime desta Lei ou retoma à condição de microempresa.
§ 2º. A perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno
porte, em decorrência do excesso de receita bruta, somente ocorrerá
se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três
anos alternados, em um período de 5 anos.
Art. 9º - A empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa,
a microempresa reenquadrada na condição de empresa de pequeno
porte e a empresa de pequeno porte reenquadrada como microempresa
comunicarão este fato ao órgão de registro, no prazo de trinta
dias, a contar da data da ocorrência.
Parágrafo único - Os requerimentos e comunicações previstos neste
Capítulo e no Capítulo anterior poderão ser feitos por via postal,
com aviso de recebimento.
CAPÍTULO V
Do Regime Previdenciário e Trabalhista
Art. 10 - O Poder Executivo estabelecerá procedimentos simplificados,
além dos previstos neste Capítulo, para o cumprimento da legislação
previdenciária e trabalhista por parte das microempresas e empresas
de pequeno porte bem como para eliminar exigências burocráticas
e obrigações acessórias que sejam incompatíveis com o tratamento
simplificado e favorecido previsto nesta Lei.
Art. 11 - A microempresa e empresa de pequeno porte são dispensadas
do cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts.
74, 135, §2º, 360, 429 e 628, §1o da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não dispensa
a microempresa e empresa de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
;
II - apresentação da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS
e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;
III - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento
das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem
essas obrigações;
IV - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
Art. 12 - Sem prejuízo de sua ação específica, as fiscalizações
trabalhista e previdenciária prestarão prioritariamente, orientação
à microempresa e à empresa de pequeno porte.
Parágrafo único - No que se refere à fiscalização trabalhista,
será observado o critério da dupla visita para lavratura de autos
de infração, salvo quando for constatada infração por falta de
registro de empregado, ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, ou ainda na ocorrência de reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 13 - Na homologação de rescisão de contrato de trabalho,
o extrato de conta vinculada ao trabalhador relativa ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS poderá ser substituído
pela Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social - GFIP pré-impressa no mês
anterior, desde que sua quitação venha a ocorrer em data anterior
ao dia dez do mês subseqüente à sua emissão.
CAPÍTULO
VI
Do Apoio Creditício
Art. 14 - O Poder Executivo estabelecerá mecanismos fiscais e
financeiros de estímulo às instituições financeiras privadas no
sentido de que mantenham linhas de crédito específicas para as
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 15 - As instituições financeiras oficiais que operam com
crédito para o setor privado manterão linhas de crédito específicas
para as microempresas e empresas de pequeno porte, devendo o montante
disponível e suas condições de acesso serem expressas, nos seus
respectivos documentos de planejamento, e amplamente divulgados.
Parágrafo único - As instituições de que trata este artigo farão
publicar, semestralmente, relatório detalhado dos recursos planejados
e aqueles efetivamente utilizados na linha de crédito mencionada
neste artigo, analisando as justificativas do desempenho alcançado.
Art. 16 - As instituições de que trata o artigo anterior, nas
suas operações com as microempresas de pequeno porte, atuarão,
em articulação com as entidades de apoio e representação daquelas
empresas, no sentido de propiciar mecanismos de treinamento, desenvolvimento
gerencial e capacitação tecnológica articulados com as operações
de financiamento.
Art. 17 - Para fins de apoio creditício à exportação, serão utilizados
os parâmetros de enquadramento de empresas, segundo o porte, aprovados
pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL para as microempresas e empresas
de pequeno porte.
Art. 18 - As microempresas e empresas de pequeno porte poderão
organizar-se em cooperativas para os fins de desenvolvimento de
suas atividades, inclusive, em cooperativas de crédito, não se
aplicando, no caso, a restrição mencionada no art. 29, §§ 1o e
4o da Lei no 5.764, de dezembro de 1971.
CAPÍTULO VII
Do Desenvolvimento Empresarial
Art. 19 - O Poder Executivo estabelecerá mecanismos de incentivos
fiscais e financeiros, de forma simplificada e descentralizada,
às microempresas e às empresas de pequeno porte, levando em consideração
a sua capacidade de geração e manutenção de ocupação e emprego,
potencial de competitividade e de capacitação tecnológica, que
lhes garantirão o crescimento e o desenvolvimento.
Art. 20 - Dos recursos federais aplicados em pesquisa, desenvolvimento
e capacitação tecnológica na área empresarial, no mínimo 20% (vinte
por cento), serão destinados, prioritariamente, para o segmento
da microempresa e da empresa de pequeno porte.
Parágrafo único - As organizações federais atuantes em pesquisa,
desenvolvimento, e capacitação tecnológica deverão destacar suas
aplicações voltadas ao apoio às microempresas e empresas de pequeno
porte.
Art. 21 - As microempresas e empresas de pequeno porte terão tratamento
diferenciado e favorecido no que diz respeito ao acesso a serviços
de metrologia e certificação de conformidade prestados por entidades
tecnológicas públicas.
Parágrafo único - As entidades de apoio e de representação das
microempresas e empresas e pequeno porte criarão condições que
facilitem o acesso aos serviços de que trata o artigo anterior.
Art. 22 - O Poder Executivo diligenciará para que se garantam
às entidades de apoio e de representação das microempresas e empresas
de pequeno porte condições para capacitarem essas empresas para
que atuem de forma competitiva no mercado interno e externo, inclusive
mediante o associativismo de interesse econômico.
Art. 23 - As microempresas e empresas de pequeno porte terão tratamento
diferenciado e favorecido quando atuarem no mercado internacional,
seja importando ou exportando produtos e serviços, para o que
o Poder Executivo estabelecerá mecanismos de facilitação, desburocratização
e capacitação.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades da Administração Federal
Direta e Indireta, intervenientes nas atividades de controle das
exportação e importação, deverão adotar procedimentos que facilitem
o mecanismo nas operações que envolvam as microempresas e empresas
de pequeno porte, otimizando prazos e reduzindo custos.
Art. 24 - A política de compras governamentais dará prioridade
à microempresa e à empresa de pequeno porte, individualmente ou
de forma associada, com processo especial e simplificado nos termos
da regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO VIII
Sociedade de Garantia Solidária
Art. 25 - Fica autorizada a constituição de Sociedade de Garantia
Solidária, constituída sob a forma de sociedade anônima, para
a concessão de garantia a seus sócios participantes, mediante
a celebração de contratos.
Parágrafo único - A sociedade de garantia solidária será constituída
de sócios participantes e sócios investidores:
I - os sócios participantes serão, exclusivamente, microempresas
e empresas de pequeno porte, com, no mínimo 10 (dez) participantes
e participação máxima individual de 10% (dez por cento) do capital
social;
II - os sócios investidores serão pessoas físicas ou jurídicas,
que efetuarão aporte de capital na sociedade, com o objetivo exclusivo
de auferir rendimentos, não podendo sua participação, em conjunto,
exceder a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social.
Art. 26 - O estatuto social da sociedade de garantia solidária
deve estabelecer:
I - Finalidade social, condições e critérios para admissão de
novos sócios participantes e para sua saída e exclusão;
II - Privilégio sobre as ações detidas pelo sócio excluído por
inadimplência;
III - Proibição de que as ações dos sócios participantes sejam
oferecidas como garantia de qualquer espécie; e
IV - Estrutura, compreendendo a Assembléia Geral, órgão máximo
da sociedade, que elegerá o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração,
que, por sua vez, indicará a Diretoria Executiva.
Art. 27 - A sociedade de garantia solidária fica sujeita ainda
às seguintes condições:
I - proibição de concessão a um mesmo sócio participante de garantia
superior a 10% (dez por cento) do capital social ou do total garantido
pela sociedade, o que for maior;
II - proibição de concessão de crédito a seus sócios ou a terceiros;
e
III - dos resultados líquidos, alocação de (5% cinco por cento),
para reserva legal, até o limite de 20% (vinte por cento) do capital
social; e de 50% (cinqüenta por cento) da parte correspondente
aos sócios participantes para o fundo de risco, que será constituído
também por aporte dos sócios investidores e de outras receitas
aprovadas pela Assembléia Geral da sociedade.
Art. 28 - O contrato de garantia solidária tem por finalidade
regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante,
mediante o recebimento da taxa de remuneração pelo serviço prestado,
devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações
do sócio beneficiário perante a sociedade,
Parágrafo único - Para a concessão. da garantia, a sociedade de
garantia solidária poderá exigir a contragarantia por parte do
sócio participante beneficiário.
Art. 29 - As microempresas e empresas de pequeno porte podem oferecer
as suas contas e valores a receber como lastro para a emissão
de valores mobiliários a serem colocados junto aos investidores
no mercado de capitais.
Art. 30 - A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia
sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes, objeto
de securitização, podendo também prestar o serviço de colocação
de recebíveis junto a empresa de securitização especializado na
emissão dos títulos a valores mobiliários transacionáveis no mercado
de capitais.
Parágrafo único - O agente fiduciário, de que trata o caput, não
tem direito de regresso contra as empresas titulares dos valores
e contas a receber, objeto de securitização.
Art. 31 - A função de registro, acompanhamento e fiscalização
das sociedades de garantia solidária, sem prejuízo das autoridades
governamentais competentes, poderá ser exercida pelas entidades
vinculadas às micro empresas e empresas de pequeno porte, em especial
o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE,
mediante convênio a ser firmado com o Executivo.
CAPÍTULO IX
Das Penalidades
Art. 32 - A pessoa jurídica e a firma mercantil individual que,
sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento
ou se mantiver enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno
porte, estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades:
I - cancelamento de ofício de seu registro como microempresa ou
como empresa de pequeno porte;
II - aplicação automática, em favor da instituição financeira,
de muita de vinte por cento sobre o valor monetariamente corrigido
dos empréstimos obtidos com base nesta Lei, independentemente
do cancelamento do incentivo de que tenha sido beneficiada.
Art. 33 - A falsidade de declaração prestada objetivando os benefícios
desta Lei caracteriza o crime de que trata o art. 299 do Código
Penal, sem prejuízo de enquadramento em outras figuras penais.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 34 - Os órgãos fiscalizadores de registro de produtos procederão
a análise para inscrição e licenciamento a que estiverem sujeitas
as microempresas e empresas de pequeno porte, no prazo máximo
de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação ao
órgão.
Art. 35 - As firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis
e civis enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte
que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica
de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro
competente, independentemente de prova de quitação de tributos
e contribuições para com a Fazenda Nacional, bem como para com
o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e para com o Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 36 - A inscrição e alterações da microempresa e da empresa
de pequeno porte em órgãos da Administração Federal ocorrerá independentemente
da situação fiscal do titular, sócios, administradores ou de empresas
de que esses participem.
Art. 37 - A s microempresas e empresas de pequeno porte ficam
isentas de pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios
de registro das declarações referidas nos arts. 4o, 5o e 9o desta
Lei.
Art. 38 - Aplica-se às microempresas o disposto no Art. 8o, §
1o, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando essas
empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas
a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários
de direito de pessoas jurídicas.
Art. 39 - O protesto de título, quando o devedor for microempresário
ou empresa de pequeno porte, fica sujeito às seguintes normas:
I - os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão
um por cento do valor do título, observando o limite máximo de
R$ 20,00 ( vinte reais), incluídos neste limite as despesas de
apresentação, protesto, intimação, certidão e quaisquer outras
relativas à execução dos serviços;
II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido
cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento
por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou
não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto ficará condicionada
à efetiva liquidação do cheque;
III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento
do título, será feito independentemente de declaração de anuência
do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do
original protestado;
IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III,
caberá ao devedor provar sua qualidade de microempresa ou empresa
de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos,
mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Art. 40 - Os arts. 29 e 31 da Lei no 9.492, de 10 de setembro
de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas
da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do
crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação,
dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota
de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar
publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
§ 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda
ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados.
§ 2o Dos cadastros ou bancos de dados, das entidade referidas
no caput, somente serão prestadas informações restritivas de crédito
oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados,
cujos registros não foram cancelados."
"Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados,
a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito".
Art. 41 - Ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior compete acompanhar e avaliar a implantação efetiva das
normas desta Lei, visando seu cumprimento e aperfeiçoamento.
Parágrafo único - Para o cumprimento deste artigo, o Poder Executivo
fica autorizado a criar o Fórum Permanente da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, com participação dos órgãos federais
competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Art. 42 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial,
as Leis nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, e nº 8.864, de 28
de março de 1994.
Sala da Comissão, 12 de agosto de 1999.
Deputado CUSTÓDIO MATTOS
Relator
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